Guia

Decreto do SAC e RGC da Anatel: como provar que o 0800 e a URA estavam no ar

Os decretos do SAC (o 11.034/2022, que vale até 1º de novembro de 2026, e o 13.135/2026, que o revoga e vale a partir de 2 de novembro de 2026) e o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor da Anatel dizem o que o atendimento por telefone precisa oferecer, mas não dizem como provar que ele estava disponível. Este guia resume os artigos que tratam do canal telefônico e mostra como chamadas de teste e um relatório de disponibilidade documentam o ano inteiro.

Resumo

  • Até 1º de novembro de 2026 vale o Decreto 11.034/2022 (em vigor desde 3 de outubro de 2022, art. 18): acesso ao SAC 24 horas por dia, 7 dias por semana, por pelo menos um canal, e atendimento por telefone obrigatório (art. 4º), com no mínimo 8 horas diárias de atendimento humano (art. 5º, I).
  • A partir de 2 de novembro de 2026 vale o Decreto 13.135/2026, que revoga o 11.034 (art. 24) e entra em vigor vinte dias depois da publicação de 13 de outubro de 2026 (art. 25). Ele mantém o telefone obrigatório (art. 14), com atendimento humano das 8h às 20h todos os dias, e exige ao menos um canal eletrônico 24 horas (art. 12).
  • O 11.034 não fixa o tempo máximo de espera: manda os órgãos reguladores definirem esse tempo (art. 5º, III). O 13.135 fixa até 20 segundos para pelo menos 80% das demandas e até 300 segundos para as demais, salvo regra específica do regulador (art. 15, I e § 1º).
  • Para as prestadoras de telecomunicações, o RGC da Anatel (Resolução 765/2023), em vigor desde 1º de setembro de 2025, exige atendimento telefônico gratuito e disponível 24 horas (art. 15).
  • Nenhum dos dois decretos menciona o 0800, e nenhuma das normas diz como provar a disponibilidade; um registro de chamadas de teste feitas de fora, com horário e resultado de cada uma, é uma forma de documentá-la.
  • Este guia não é parecer jurídico: como cada norma se aplica à sua empresa deve ser confirmado com o seu jurídico.

O que é o decreto do SAC?

O decreto do SAC é o Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022, que vale até 1º de novembro de 2026. A partir de 2 de novembro de 2026, o decreto do SAC é o Decreto nº 13.135, de 9 de outubro de 2026, que revoga o 11.034. Os dois regulamentam o Código de Defesa do Consumidor para fixar as regras do Serviço de Atendimento ao Consumidor. O 11.034 vale para os fornecedores de serviços regulados pelo Poder Executivo federal, e cada órgão regulador aplica essas regras ao seu setor, considerando o porte do fornecedor.

O art. 1º do Decreto 11.034 define o alcance: o decreto vale “no âmbito dos fornecedores dos serviços regulados pelo Poder Executivo federal”, e o parágrafo único manda os órgãos reguladores considerarem “o porte do fornecedor do serviço regulado”. O art. 2º define o SAC como o atendimento feito por diversos canais integrados para tratar demandas como informação, dúvida, reclamação, contestação, suspensão ou cancelamento de contratos e serviços. A oferta e a contratação de produtos ficam de fora.

Um detalhe que muda a leitura: o Decreto 11.034 não lista setores pelo nome. Quem define como ele se aplica a cada setor é o regulador desse setor (arts. 5º, 13 e 14). Por isso, “o decreto vale para a minha empresa?” tem duas partes: se o seu serviço é regulado pelo Executivo federal e o que a norma do seu regulador diz. O Decreto 13.135 também deixa ao regulador competente definir os critérios de aplicação (art. 1º, parágrafo único, I) e acrescenta um grupo nomeado: os fornecedores que, por plataformas ou outros meios digitais, ofertem ou prestem serviços financeiros, de pagamento, de crédito ou outros de natureza financeira ao consumidor e estejam sujeitos à regulação ou à supervisão do Banco Central do Brasil (art. 1º, parágrafo único, II).

Quando o Decreto 11.034 entrou em vigor?

O Decreto 11.034 entrou em vigor em 3 de outubro de 2022. O art. 18 diz que ele vale “cento e oitenta dias após a data de sua publicação”, e a publicação no Diário Oficial da União foi em 6 de abril de 2022. O mesmo decreto revogou o Decreto nº 6.523/2008, a regra anterior do SAC.

A revogação está no art. 17. Quem ainda cita as regras de 2008 em contratos, manuais ou roteiros de URA está citando um texto que não vale mais. O texto do Planalto traz o aviso de que não substitui o publicado no Diário Oficial; para uso formal, a referência é a publicação oficial. O Decreto 11.034 deixa de valer quando o Decreto 13.135 entra em vigor, em 2 de novembro de 2026, como descreve a próxima seção.

O que muda com o Decreto 13.135, e a partir de quando?

O Decreto nº 13.135, de 9 de outubro de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2026, regulamenta de novo o SAC e, no art. 24, revoga o Decreto 11.034. O art. 25 o faz entrar em vigor vinte dias depois da publicação, o que, pela contagem do prazo, é 2 de novembro de 2026. Assim, o Decreto 11.034 vale até 1º de novembro de 2026, e a partir de 2 de novembro de 2026 vale o Decreto 13.135. Confirme a data no texto publicado no Diário Oficial.

O que o Decreto 13.135 diz sobre o telefone e o canal 24 horas, com os artigos:

  • o atendimento por canais telefônicos é obrigatório (art. 14, caput);
  • o atendimento telefônico por pessoa humana vai das 8h às 20h, sem interrupção, sete dias por semana, e pode ser precedido de menu eletrônico (art. 14, § 1º); nas demandas urgentes, é imediato e a qualquer tempo (art. 14, § 2º, e art. 17);
  • se o atendimento humano por telefone for interrompido antes de terminar, o fornecedor deve retornar a chamada em até trezentos segundos (art. 14, § 3º);
  • o tempo máximo de espera pelo atendente é de até vinte segundos para pelo menos 80% das demandas atendidas e de até trezentos segundos para as demais, salvo regra específica do regulador (art. 15, I e § 1º);
  • a opção de falar com uma pessoa deve existir em todos os níveis do atendimento telefônico (art. 15), e o cancelamento imediato e o atendimento humano devem estar disponíveis inclusive no primeiro nível (art. 16, § 2º);
  • ao menos um canal eletrônico de comunicação deve funcionar 24 horas por dia, sete dias por semana, com atendimento em tempo real por pessoa humana das 8h às 20h (art. 12 e § 1º); a chamada telefônica, definida no art. 3º, § 1º, é um canal à parte;
  • o acesso é gratuito em todos os canais (art. 8º);
  • as gravações das chamadas ficam guardadas por no mínimo noventa dias (art. 19), e o histórico de cada demanda por no mínimo seis meses depois da resolução (art. 18, § 4º, II).

O novo texto não fala em 0800 e não exige que o telefone funcione 24 horas: o que funciona 24 horas é um canal eletrônico, e só as demandas urgentes têm atendimento humano por telefone a qualquer tempo. Nada nele exige um 0800 24 horas. O RGC é uma norma da Anatel, com a sua própria exigência de 24 horas para as prestadoras de telecomunicações, descrita adiante; este guia não verificou se a Anatel vai atualizar o RGC por causa do novo decreto.

Ponto Decreto 11.034 (até 1º de novembro de 2026) Decreto 13.135 (a partir de 2 de novembro de 2026)
Telefone Obrigatório (art. 4º, § 2º) Obrigatório (art. 14)
Atendimento humano por telefone No mínimo 8 horas diárias (art. 5º, I) Das 8h às 20h, todos os dias (art. 14, § 1º)
Acesso 24 horas Pelo menos um dos canais integrados (art. 4º) Pelo menos um canal eletrônico (art. 12)
Tempo máximo de espera Fixado pelos reguladores (art. 5º, III) 20 segundos para 80% das demandas e 300 segundos para as demais, salvo regra do regulador (art. 15, I e § 1º)
Gratuidade Art. 3º Art. 8º
Gravações das chamadas No mínimo 90 dias (art. 12, § 3º) No mínimo 90 dias (art. 19)
Registro do atendimento No mínimo dois anos (art. 12, § 5º) Histórico por no mínimo seis meses após a resolução (art. 18, § 4º, II)
Quem alcança Serviços regulados pelo Poder Executivo federal Os mesmos critérios e, também, serviços financeiros sob regulação ou supervisão do Banco Central (art. 1º, parágrafo único)

Fonte: os textos do Decreto 11.034/2022 e do Decreto 13.135/2026 no Planalto. O restante deste guia descreve o Decreto 11.034, que vale até 1º de novembro de 2026, e o RGC da Anatel. A análise de como o novo decreto muda a sua obrigação é para o seu jurídico.

O que o Decreto 11.034 exige do atendimento por telefone, até 1º de novembro de 2026?

Até 1º de novembro de 2026, o Decreto 11.034 exige que o acesso ao SAC seja gratuito (art. 3º), disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana, por pelo menos um canal (art. 4º), e que o atendimento por telefone exista (art. 4º, § 2º), com no mínimo 8 horas diárias de atendimento humano e reclamação e cancelamento no primeiro menu (art. 5º). A partir de 2 de novembro, valem as regras do Decreto 13.135, na seção anterior.

Artigo (Decreto 11.034) O que diz O que significa para o 0800 e a URA
Art. 3º O acesso ao SAC é gratuito e o atendimento não gera ônus para o consumidor O número de atendimento não pode cobrar de quem liga
Art. 4º, caput e § 1º Acesso ininterrupto, 24 horas por dia, 7 dias por semana, por no mínimo um dos canais integrados O canal 24 horas pode ser outro; o telefone não é obrigado a ser esse canal pelo decreto
Art. 4º, § 2º O acesso por atendimento telefônico é obrigatório, nos termos do art. 5º O telefone tem de existir e funcionar nos horários do art. 5º
Art. 4º, § 4º O acesso inicial ao atendente não pode depender de o consumidor informar dados antes A URA não pode exigir CPF ou contrato para deixar falar com alguém
Art. 5º, I Horário de atendimento não inferior a 8 horas diárias, com atendimento por humano Atendente disponível pelo menos 8 horas por dia
Art. 5º, II O primeiro menu tem obrigatoriamente as opções de reclamação e de cancelamento A saudação e o primeiro menu da URA precisam oferecer essas opções
Art. 5º, III Tempo máximo de espera para falar com o atendente e para a transferência, fixado pelos reguladores O número vem da norma do setor, não do decreto

Fonte de todas as linhas: o texto do Decreto 11.034/2022 no Planalto.

Gratuidade (art. 3º)

O art. 3º do Decreto 11.034 diz que “o acesso ao SAC será gratuito e o atendimento das demandas não acarretará ônus para o consumidor”. Na numeração brasileira, o código que cumpre isso pelo próprio desenho é o 0800: pelo art. 18 da Resolução 749/2022 da Anatel, no 0800 a instituição assinante se responsabiliza pelo pagamento, “caracterizando uma chamada sem ônus para o usuário originador”. Os códigos 0300 e 0303, pela mesma resolução, são de custo compartilhado entre quem liga e o assinante. O guia Por que um 0800 não completa do celular? trata das restrições de origem que costumam aparecer nesse modelo de cobrança. O art. 8º do Decreto 13.135 também fixa o acesso gratuito em todos os canais.

24 horas por pelo menos um canal (art. 4º)

O caput do art. 4º do Decreto 11.034 pede acesso “ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana”, e o § 1º diz que isso será garantido por “no mínimo, um dos canais de atendimento integrados”. Na leitura literal, o canal 24 horas pode ser um aplicativo ou um site, e o telefone, obrigatório pelo § 2º, segue as horas do art. 5º. O § 3º admite interromper o SAC quando o serviço não estiver disponível para uso ou contratação, observada a regra do setor. Os §§ 5º e 6º proíbem publicidade durante a espera sem consentimento prévio e permitem mensagens informativas. No Decreto 13.135, o funcionamento 24 horas passa a ser exigido de um canal eletrônico (art. 12), distinto da chamada telefônica (art. 3º, §§ 1º e 2º).

O mínimo do atendimento telefônico (art. 5º)

O art. 5º do Decreto 11.034 lista o que os reguladores devem observar no telefone: pelo menos 8 horas diárias com atendimento humano (inciso I), reclamação e cancelamento no primeiro menu (inciso II) e um tempo máximo de espera (inciso III). O parágrafo único permite aos reguladores exigir mais de 8 horas de atendimento humano. O art. 15, § 5º, dá a mesma possibilidade à Secretaria Nacional do Consumidor para fornecedores com SAC de baixa efetividade.

O que o Decreto 11.034 não fixa?

O Decreto 11.034 não fixa o tempo máximo de espera, o prazo de resolução por setor nem o prazo do processamento técnico de um cancelamento. Em todos esses pontos, ele manda o órgão regulador decidir. Também não fixa um horário de atendimento humano acima de 8 horas: só permite que o regulador o exija.

Os pontos em que o decreto delega ao regulador:

  • Tempo máximo de espera (art. 5º, III): para o contato direto com o atendente e para a transferência ao setor competente. O decreto exige que exista um tempo máximo, mas não diz qual.
  • Mais horas de atendimento humano (art. 5º, parágrafo único).
  • Prazo de resolução das demandas (art. 13, § 4º). O decreto fixa só o prazo de resposta: sete dias corridos a partir do registro (art. 13, caput).
  • Prazo do processamento técnico do cancelamento (art. 14, parágrafo único). Pelo art. 14, o cancelamento tem efeito imediato, salvo quando for necessário esse processamento.
  • O porte do fornecedor (art. 1º, parágrafo único).

Na prática, quem procura “qual o tempo máximo de espera do SAC” precisa da norma do seu setor. Para telecomunicações, o RGC da Anatel deixa esse tempo e o conceito de “primeiro menu” para o Grupo de Implantação (art. 18, § 3º, da Resolução 765/2023). A partir de 2 de novembro de 2026, o Decreto 13.135 fixa o tempo (até vinte segundos para pelo menos 80% das demandas e até trezentos segundos para as demais, art. 15, I), mas não se aplica onde houver regra específica do regulador (art. 15, § 1º).

Que registros o decreto do SAC já obriga a guardar?

O decreto do SAC obriga a manter a gravação das chamadas ao SAC por no mínimo 90 dias e a dar um número de protocolo a cada demanda. Pelo Decreto 11.034, o registro de cada atendimento fica guardado por no mínimo dois anos após a resolução (art. 12); pelo Decreto 13.135, o histórico fica por no mínimo seis meses após a resolução (art. 18, § 4º, II). Nenhum desses registros mostra se o 0800 estava no ar quando ninguém conseguiu ligar.

O art. 12 do Decreto 11.034 garante ao consumidor acompanhar a demanda “por meio de registro numérico ou outro tipo de procedimento eletrônico”. O § 3º torna obrigatória “a manutenção da gravação da chamada efetuada para o SAC” por no mínimo noventa dias, e o § 4º permite ao consumidor pedir acesso a ela nesse prazo. O § 5º manda guardar o registro do atendimento por no mínimo dois anos. No Decreto 13.135, o consumidor acompanha a demanda por protocolo (art. 18), e as gravações das chamadas e o conteúdo das mensagens ficam guardados por no mínimo noventa dias (art. 19).

Todos esses registros nascem de uma chamada que chegou. Quando o 0800 não completa, não há chamada, não há gravação e não há protocolo. A ausência de registros num período pode ser falta de demanda ou falta de canal, e os registros do SAC sozinhos não distinguem uma coisa da outra.

O que é o RGC da Anatel?

O RGC é o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 765/2023 da Anatel. Ele vale para telefonia fixa, telefonia móvel, banda larga fixa e TV por assinatura, e está em vigor desde 1º de setembro de 2025. É a norma do setor de telecomunicações que aplica o decreto do SAC.

A ligação com o decreto está no próprio texto: o art. 3º, V, do Anexo define o Atendimento Telefônico “nos termos previstos neste Regulamento e no Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022”. Essa referência é do texto do RGC publicado; este guia não verificou se a Anatel vai atualizá-la depois da revogação do 11.034. O art. 1º do Anexo cobre o STFC, o SMP, o SCM e os serviços de TV por assinatura; o art. 2º exclui os acessos exclusivamente de IoT.

A vigência tem uma nota na página da Resolução 765 na Anatel: pelo Acórdão nº 228, de 28 de agosto de 2024, a maior parte do regulamento passou a valer em 1º de setembro de 2025, e o RGC anterior (Resolução 632/2014) foi revogado na mesma data.

Art. 15: o atendimento telefônico 24 horas

O art. 15 diz que o Atendimento Telefônico deverá: “I - ser gratuito; II - receber chamadas originadas do STFC e do SMP; III - estar disponível ininterruptamente, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; e, IV - dispor de atendente humano durante 24 (vinte e quatro) horas para demandas urgentes e, para as demais, de 6 (seis) às 22 (vinte e duas) horas, ininterruptamente, 7 (sete) dias por semana.”

Aqui a diferença para o decreto é direta: para as prestadoras de telecomunicações, o telefone precisa estar disponível 24 horas, e não só algum canal. O inciso II também pesa: o número tem de receber chamadas de telefones fixos (STFC) e de celulares (SMP). O § 1º permite à Anatel alterar as horas de atendimento humano, e o § 2º deixa para o Manual Operacional a definição de “demandas urgentes”.

Art. 18: o primeiro menu

O art. 18 diz que no primeiro menu do Atendimento Telefônico deverão estar disponíveis, no mínimo, as opções de “I - rescisão do contrato de forma automatizada, sem intervenção de atendente; II - registro de reclamação; e, III - atendimento por humano”. O § 1º exige a opção de falar com o atendente em todos os submenus, e o § 3º deixa para o Grupo de Implantação o tempo máximo de espera e o conceito de primeiro menu.

Art. 91: prestadoras de pequeno porte

O art. 91 trata das Prestadoras de Pequeno Porte: o atendimento telefônico delas deve funcionar “no mínimo, pelo período de 8 (oito) horas, ininterruptamente, nos dias úteis”. O art. 90 lista os artigos que se aplicam a elas, e do art. 15 entram os incisos I e II (gratuidade e chamadas de fixos e celulares), mas não os incisos III e IV (24 horas e as horas de atendimento humano).

Ponto Decreto 11.034/2022 (até 1º de novembro de 2026) RGC, Resolução 765/2023
Quem cobre Fornecedores de serviços regulados pelo Executivo federal, conforme o regulador de cada setor Prestadoras de telefonia fixa e móvel, banda larga e TV por assinatura
Em vigor desde 3 de outubro de 2022 1º de setembro de 2025
Gratuidade Art. 3º Art. 15, I
Disponível 24 horas O acesso ao SAC, por pelo menos um canal (art. 4º) O próprio atendimento telefônico (art. 15, III)
Atendimento humano No mínimo 8 horas por dia (art. 5º, I) 24 horas para urgências, 6h às 22h para o resto (art. 15, IV)
Primeiro menu Reclamação e cancelamento (art. 5º, II) Cancelamento automatizado, reclamação e humano (art. 18)
Tempo máximo de espera Fixado pelos reguladores (art. 5º, III) Definido pelo Grupo de Implantação (art. 18, § 3º)
Pequeno porte O regulador considera o porte (art. 1º) 8 horas nos dias úteis (art. 91)

A partir de 2 de novembro de 2026, a coluna do decreto passa a ser a do Decreto 13.135, na tabela da seção sobre o novo decreto.

Como provar que o 0800 estava no ar?

Para provar que o 0800 estava no ar, é preciso um registro feito no momento, de fora da empresa, que mostre para cada horário se a chamada completou e se a URA atendeu com a mensagem certa. Nem o decreto nem o RGC dizem como provar a disponibilidade; chamadas de teste agendadas são uma forma de produzir esse registro.

Os sistemas da própria empresa contam a história de dentro. Um PABX ligado e um tronco registrado mostram que o equipamento funcionava, não que um cliente de fora completava a chamada. Quando o problema está na rota da operadora ou numa URA trocada, o painel continua verde.

O que uma chamada de teste registra

O Monitor, serviço gerenciado da 2N5, faz chamadas de teste reais para cada número de atendimento: 0800, 0300, 4004 e números fixos. Cada número monitorado é um circuito de voz, com a sua agenda e as pessoas que devem saber quando ele falha. A chamada parte da plataforma da 2N5, ouve o que atende e desliga. Para cada chamada fica registrado:

  • o horário e o número chamado;
  • se a chamada completou ou foi recusada, com o código SIP que a rota devolveu, como um SIP 503, e a causa Q.850 quando a rede a informa;
  • se quem atendeu foi o esperado: na implantação, a 2N5 grava a saudação de referência da URA, e cada chamada compara o que ouviu com essa gravação. A mensagem de uma operadora dizendo que o número não existe não passa;
  • se o áudio passou e a qualidade de voz medida no áudio, o MOS-LQO.

Os códigos SIP seguem a RFC 3261, e as causas Q.850 chegam no cabeçalho Reason definido pela RFC 6432. É o tipo de dado que a operadora consegue localizar nos registros dela.

Um cuidado com dados pessoais: o áudio de uma chamada de teste só é guardado quando quem atende é a gravação ou a URA informada, criptografado e pelo prazo que a 2N5 definir. A voz de uma pessoa nunca é guardada; se o número puder ser atendido por alguém, essa pessoa ouve antes que é um teste automático.

Por que o intervalo entre chamadas importa

Um registro só mostra o que mediu. Se o teste acontece uma vez por hora, uma queda de 40 minutos pode passar entre duas chamadas boas, e o período sai como disponível. No ritmo padrão do Monitor, cada número recebe uma chamada a cada 15 minutos. Quando uma chamada falha, ela é repetida três vezes, a cada 2 minutos; quatro falhas seguidas abrem um incidente, e duas chamadas boas seguidas confirmam a volta.

A conta da margem: uma queda que começa logo depois de uma chamada boa é vista, no máximo, 15 minutos depois, na chamada seguinte. Com as novas tentativas a cada 2 minutos, a quarta falha seguida chega 6 minutos depois da primeira (2 + 2 + 2). Uma oscilação isolada, que falha uma vez e volta, não abre incidente e não entra na conta.

Horários fixos, noites e fins de semana

A obrigação do art. 15, III, do RGC é de 24 horas, 7 dias por semana. Cada número monitorado tem a sua agenda, em intervalos ou em horários fixos, inclusive à noite e nos fins de semana. Só uma agenda que cobre o horário inteiro de obrigação permite dizer “testado durante todo o período”.

O relatório que documenta o ano

Todo mês, o Monitor envia por e-mail um relatório de serviço às pessoas que a empresa escolheu, em português ou em inglês. Ele traz a disponibilidade de cada circuito no mês e nos últimos 12 meses, que é o número que fecha o ano. Os 12 relatórios mensais, cada um com o seu número de 12 meses, cobrem o ano inteiro de obrigação.

Bloco do relatório O que documenta
Disponibilidade de voz O mês e os últimos 12 meses, contra a meta
Incidentes Cada incidente, com a gravidade e a duração
Tempo fora do ar O total no período, por circuito
Resposta média O tempo até alguém assumir cada incidente
O período, dia a dia Quais dias tiveram falha confirmada
Por circuito e por operadora A disponibilidade de cada número e de cada operadora

Dois cuidados deixam o número defensável. O primeiro: um período em que a 2N5 não conseguiu testar por um problema do lado da 2N5 fica fora da conta e aparece separado; a falta de visibilidade do monitoramento nunca vira indisponibilidade do circuito. O segundo: uma manutenção programada precisa estar registrada antes, numa janela de manutenção com início e fim. O guia SLA de telefonia: cálculo anual e mensal mostra a conta, e a calculadora de SLA faz a conta para qualquer meta.

Exemplo com dados de demonstração: disponibilidade de 99,89% no mês e 99,91% nos últimos 12 meses, meta de 99,90% atingida, 4 incidentes e 3 h 55 min fora do ar no mês.

O que a chamada de teste não prova?

A chamada de teste prova que o número completava a partir da origem de onde ela liga e que a URA atendia com a mensagem esperada. Ela não prova o tempo de espera até o atendente, as horas de atendimento humano, o conteúdo de cada opção do menu nem que o número completava de todas as operadoras.

Exigência Artigo A chamada de teste mostra?
Canal telefônico disponível e atendendo Decreto 11.034 art. 4º, § 2º; Decreto 13.135 art. 14; RGC art. 15, III Sim, para cada horário testado, a partir da origem da 2N5
A URA certa atendendo Nenhum artigo específico; é o que quem liga ouve Sim, a saudação é comparada com a gravação de referência
Gratuidade para quem liga Decreto 11.034 art. 3º; Decreto 13.135 art. 8º; RGC art. 15, I Não; depende do código contratado, como o 0800
Chamadas de fixos e de celulares RGC art. 15, II Só da origem de onde o teste liga
Atendimento humano nas horas exigidas Decreto 11.034 art. 5º, I; Decreto 13.135 art. 14, § 1º; RGC art. 15, IV Não; a chamada ouve a saudação e desliga
Tempo máximo de espera Decreto 11.034 art. 5º, III; Decreto 13.135 art. 15, I; RGC art. 18, § 3º Não
Opções do primeiro menu Decreto 11.034 art. 5º, II; Decreto 13.135 art. 16, § 2º; RGC art. 18 Só o que estiver na saudação comparada
Gravações e protocolos Decreto 11.034 art. 12; Decreto 13.135 arts. 18 e 19 Não; são registros do próprio SAC

Cada origem segue a sua própria rota até o 0800, e uma rota pode falhar enquanto as outras funcionam. O teste da 2N5 não substitui um teste de cada operadora de celular quando a suspeita é uma restrição de origem.

Como montar o registro de disponibilidade do SAC?

O registro de disponibilidade do SAC se monta com quatro peças: a lista de números que o consumidor pode discar, o que deve atender cada um, uma agenda de testes que cubra todo o horário de obrigação e um relatório guardado mês a mês. Com isso, a empresa responde com dados quando alguém afirma que o telefone não atendia.

  1. Liste todos os números divulgados. O art. 7º do Decreto 11.034 (e o art. 9º do Decreto 13.135) exige que os canais de acesso ao SAC constem dos documentos e canais do fornecedor; cada número divulgado, 0800, 0300 ou 4004, é um número que alguém vai discar.
  2. Defina o que deve atender cada número. A gravação de referência distingue “atendeu a URA certa” de “atendeu a mensagem da operadora”.
  3. Cubra o horário inteiro de obrigação. Para uma prestadora de telecomunicações, 24 horas por dia, 7 dias por semana (art. 15, III, do RGC). Para os outros setores, o horário que a norma do regulador fixar, com o atendimento humano por telefone das 8h às 20h todos os dias a partir de 2 de novembro de 2026 (art. 14, § 1º, do Decreto 13.135).
  4. Registre as manutenções antes. Uma janela de manutenção com início e fim, marcada antes de começar. O que passar da janela é queda.
  5. Guarde os relatórios mensais. O número de 12 meses de cada relatório é o que fecha o ano.
  6. Leve a evidência à operadora. O horário, o número chamado, o código SIP e a causa Q.850 de cada chamada de teste localizam a falha na rota. A página Monitoramento de 0800 e URA mostra como o Monitor trata cada caso, e Relatórios de SLA mostra o relatório.

O que este guia não é

Este guia não é parecer jurídico. Ele resume o texto dos Decretos 11.034/2022 e 13.135/2026 e da Resolução 765/2023 da Anatel, nas versões publicadas nos sites oficiais, conferidas em 14 e 15 de outubro de 2026, quando o Decreto 13.135/2026 já estava publicado e ainda não em vigor (vigência a partir de 2 de novembro de 2026), e mostra uma forma técnica de documentar a disponibilidade do canal telefônico.

Três perguntas ficam para o seu jurídico: se o serviço da sua empresa está sujeito ao decreto; o que a norma do seu regulador diz sobre o atendimento telefônico, o tempo de espera e o atendimento humano; e que valor um registro de chamadas de teste tem num processo administrativo ou judicial. O texto que vale é o publicado no Diário Oficial da União.

Perguntas frequentes

O decreto do SAC obriga o 0800 a funcionar 24 horas?

Não. Pelo Decreto 11.034/2022 (até 1º de novembro de 2026), o SAC funciona 24 horas por pelo menos um canal, que não precisa ser o telefone, e o atendimento humano por telefone tem no mínimo 8 horas diárias (arts. 4º e 5º). Pelo Decreto 13.135/2026 (a partir de 2 de novembro), o canal 24 horas é eletrônico (art. 12), e o telefone tem atendimento humano das 8h às 20h (art. 14). Para telecomunicações, o RGC exige o telefone 24 horas.

Qual é o tempo máximo de espera no SAC, pelos Decretos 11.034 e 13.135?

O Decreto 11.034 não fixa um número: o art. 5º, III, manda os órgãos reguladores definirem o tempo máximo de espera. O Decreto 13.135 fixa, a partir de 2 de novembro de 2026, até vinte segundos para pelo menos 80% das demandas atendidas e até trezentos segundos para as demais (art. 15, I), salvo regra específica do regulador (art. 15, § 1º). Para telecomunicações, o RGC deixa o tempo para o Grupo de Implantação (art. 18, § 3º).

O que mudou com o RGC da Resolução 765/2023?

Desde 1º de setembro de 2025, o atendimento telefônico das prestadoras de telefonia, internet e TV por assinatura deve ser gratuito, receber chamadas de fixos e celulares e estar disponível 24 horas, com atendente humano 24 horas para demandas urgentes e das 6h às 22h para as demais (art. 15). O primeiro menu deve ter cancelamento automatizado, reclamação e atendimento humano (art. 18).

Como provar que o SAC estava disponível de madrugada?

Com registros feitos na hora, de fora da empresa. Uma chamada de teste para o 0800 em intervalos curtos, inclusive de madrugada, deixa para cada horário o resultado da chamada, o código SIP devolvido e se a URA atendeu com a mensagem esperada. Somados, esses registros dão a disponibilidade do período.

Este guia substitui a análise do jurídico?

Não. Ele resume o texto oficial dos decretos e do RGC e mostra uma forma de documentar a disponibilidade do canal telefônico. Se a sua empresa está sujeita a cada norma, e como a norma do seu regulador aplica o decreto ao seu setor, são perguntas para o seu jurídico.

O Decreto 11.034 foi revogado?

Foi revogado pelo Decreto 13.135, de 9 de outubro de 2026 (art. 24), publicado no Diário Oficial de 13 de outubro e em vigor vinte dias depois (art. 25), ou seja, a partir de 2 de novembro de 2026. O 11.034 vale até 1º de novembro de 2026; a partir de 2 de novembro vale o 13.135, que mantém o telefone obrigatório e o atendimento humano das 8h às 20h (art. 14).

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